- 1 -O Provedor deve enviar ao queixoso informação escrita sobre as diligências já tomadas, no prazo de 10 dias úteis após a receção da queixa.
- 2 -No início do procedimento resultante de uma queixa, o Provedor pode comunicar a mesma ao Reitor, ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao Diretor da Faculdade, ao Coordenador, aos Serviços Académicos e, quando a matéria for de natureza social, ao responsável dos Serviços de Ação Social, para que estes juntem a informação que entendam como conveniente, bem como a referência a antecedentes, caso existam.
- 3 -O queixoso e os órgãos, agentes, serviços e membros a que a queixa se refere devem ter a oportunidade de explicação, por escrito, sobre a matéria da queixa.
- 4 -O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.
- 5 -Quando considere necessário para a obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.
Artigo 11.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021