- 1 -Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica e são de participação voluntária.
- 2 -Os atos de praxe não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, nem perturbar a sua presença nas aulas.
- 3 -A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar, não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.
Artigo 31.º — Praxes académicas
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022