- 1 -A ESECS-IPP deve compartilhar, com as restantes unidades orgânicas do IPP, meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.
- 2 -A ESECS-IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, pode conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.
- 3 -A ESECS-IPP pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos, nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.
- 4 -No âmbito das suas atribuições e visando a prossecução dos seus objetivos no estrito respeito dos presentes estatutos e dos do IPP, a ESECS-IPP poderá representar o IPP junto de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como representar o IPP em Associações ou outras Instituições de caráter público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
- 5 -Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.
Artigo 8.º — Cooperação
Vigente desde: 05/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022