- 1 -O regime de avaliação contínua obriga a uma assiduidade mínima de 70 %.
- 2 -Admite-se, excecionalmente, que a assiduidade seja de apenas 40 % para os estudantes com unidades curriculares em atraso, que tenham sido objeto de inscrição e avaliação em período letivo anterior, sempre que as respetivas unidades curriculares estejam sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição.
- 3 -O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição que faça depender o aproveitamento escolar de assiduidade, desde que:
- a)Comprove, anualmente, a sua situação de trabalhador-estudante, até 30 (trinta) dias após a data da inscrição; ou
- b)Findo o prazo mencionado, até ao final do período letivo, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos;
- c)Constitui exceção as unidades curriculares com a tipologia de estágio.
- 4 -Estudantes grávidas, parturientes, mães e pais estudantes com filhos até 3 (três) anos de idade, estão abrangidas pelas condições previstas na legislação em vigor, mediante apresentação de prova na Secretaria Escolar de documento comprovativo, até 72 horas após a efetivação da falta, nos seguintes termos:
- a)As estudantes parturientes têm direito a relevação de faltas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à data do parto;
- b)Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 (trinta) dias por cada gemelar além do primeiro;
- c)No caso de gravidez de risco, o período de relevação de faltas é correspondente ao período de impedimento de comparecer às aulas;
- d)As grávidas, mães e pais cujos filhos tenham até 3 (três) anos de idade têm direito a relevação de faltas sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, amamentação, doença e assistência a filhos;
- e)A disposição constante na alínea anterior não tem carácter cumulativo, não podendo ambos os progenitores beneficiar dela em simultâneo.
- 5 -Todos os estudantes eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal das associações de estudantes, assim como os representantes de estudantes eleitos para o Conselho Universitário, Pedagógico, e representantes de turma, têm direito à relevação de faltas a aulas, quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Comparência em atos de manifesto interesse associativo.
- 6 -Estudantes que sejam detentores do estatuto de "Estudante Atleta do Ensino Superior", em conformidade com a regulamentação respetiva em vigor na Universidade Europeia, têm direito à relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam, a entregar no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a participação na competição.
- 7 -Estudantes, que sejam praticantes desportivos de alto rendimento, durante o período de preparação e participação em competições desportivas, as faltas devem ser relevadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a entregar no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão das competições.
- 8 -Estudantes, que exerçam a atividade de bombeiro em corpos profissionais, mistos ou voluntários, as suas faltas devem ser relevadas, quando motivadas pela comparência em atividade operacional, desde que requerida pelo comandante do corpo de bombeiros, a entregar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência da atividade.
- 9 -Os estudantes têm ainda direito à relevação de faltas a aulas nas seguintes circunstâncias:
- a)Nos 5 (cinco) dias consecutivos ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante;
- b)Nos 2 (dois) dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
- c)No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 (quinze) dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;
- 10 -Para beneficiar dos regimes previstos nos números anteriores, os estudantes devem preencher formulário próprio a entregar na Secretaria Escolar.
- 11 -Todos os docentes devem informar os estudantes sobre a sua assiduidade sempre que estes o solicitem.
Artigo 9.º — Assiduidade
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022