- 1 -O/A trabalhador/a do IPS que pretenda realizar uma atividade de mobilidade deverá candidatar-se ao estatuto de trabalhador em mobilidade, nos prazos e termos fixados anualmente por despacho do/a Presidente, submetendo a Ficha de Candidatura devidamente preenchida e a proposta do programa de mobilidade.
- 2 -No âmbito de cada fase de candidaturas será solicitada a análise da relevância estratégica junto do/a Diretor/a de Escola ou do respetivo superior hierárquico nos Serviços Centrais.
- 3 -O/A trabalhador/a pode, em simultâneo, candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º
- 4 -O/A trabalhador/a pode candidatar-se a mais do que uma bolsa, num mesmo ano letivo, desde que estabeleça prioridades, sendo as candidaturas seriadas de acordo com as prioridades estabelecidas.
- 5 -As candidaturas serão tratadas individualmente, independentemente da mobilidade se realizar em conjunto.
- 6 -Os/as trabalhadores/as de instituições parceiras não necessitam de apresentar candidatura, devendo, no entanto, negociar e confirmar a respetiva mobilidade com os elementos do IPS responsáveis pela mesma.
Artigo 12.º — Candidaturas ao estatuto de trabalhador em mobilidade
Vigente desde: 30/11/2022
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Em vigor desde 30/11/2022