- 1 -A eventual desistência deverá ser comunicada, por escrito, ao CIMOB-IPS, logo que o motivo justificativo ocorra.
- 2 -A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o/a trabalhador/a do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.
Artigo 15.º — Desistência do estatuto de trabalhador em mobilidade
Vigente desde: 30/11/2022
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Em vigor desde 30/11/2022