- 1 -São pessoas ou entidades com capacidade para propor a atribuição da Medalha de Mérito Científico:
- a)O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade dos Açores;
- b)Os membros do Conselho Geral da Universidade dos Açores;
- c)Os membros do Conselho das UI&D da Universidade dos Açores (CUI);
- d)Os membros do Conselho das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade dos Açores (CUOEI);
- e)Os membros do Senado da Universidade dos Açores.
- 2 -Cada uma das pessoas referidas no número anterior poderá propor um nome por edição.
- 3 -Não pode ser proposta qualquer individualidade com quem a pessoa proponente tenha uma das seguintes ligações:
- a)Quando for, ou tiver sido, cônjuge, ou quando viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
- b)Quando o proposto, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adotante ou adotado da pessoa proponente;
- c)Quando o proposto tiver com a pessoa proponente, uma ligação, nos últimos cinco anos, em que um tenha sido orientando ou orientador de doutoramento do outro;
- d)Quando o proposto e a pessoa proponente dependam ou tenham dependido hierarquicamente um do outro nos últimos cinco anos.
- 4 -São expressamente proibidas autonomeações.
- 5 -A nomeação deverá ser formalizada através de um formulário disponível no Portal de Serviços da UAc que inclua, obrigatoriamente, a identificação, síntese biográfica, fundamentação da proposta e o curriculum vitae detalhado da individualidade nomeada.
- 6 -Não são admitidas individualidades que tenham sido galardoadas anteriormente com esta medalha.
Artigo 7.º — Proponentes
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026