- 1 -O Estágio previsto neste ciclo de estudos constitui um processo de formação que visa o desenvolvimento de competências dos/as Estudantes em contexto de trabalho e prática de observação, ensino supervisionado e participação nas atividades de uma instituição de EAED, numa perspetiva de aperfeiçoamento profissional nos domínios artístico, científico e relacional.
- 2 -O Estágio de natureza profissional tem caráter individual e é objeto de Relatório Final.
- 3 -O Estágio rege-se por regulamento próprio, (Anexo II), e realiza-se de acordo com os protocolos estabelecidos entre a ESD e as instituições de acolhimento dos/as Estagiários/as, as Escolas Cooperantes.
- 4 -A escolha do local de Estágio e o nível de ensino é efetuada respeitando a preferência do/a Estudante. Na falta de vaga na Escola indicada como primeira opção, procede-se à seriação e colocação dos Estagiários por ordem decrescente da média das classificações obtidas nas UC do 1.º ano do Curso.
- 5 -Na sequência da UC de Introdução ao Estágio o/a Estudante deve apresentar no final do 2.º semestre do Curso, ao/à Coordenador/a do Curso, uma proposta de Estágio, onde deve constar a opção da Escola Cooperante, a área de lecionação e o nível de ensino pretendidos.
- 6 -Em caso de aprovação é feito o seu registo e nomeado o/a respetivo/a Orientador/a ou Orientadores/as (quando aplicável), pelo CTC.
- 7 -O Estágio, objeto de Relatório Final, é orientado, obrigatoriamente, por um/a Docente da ESD, com grau de Doutor, Especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou Especialista considerado como tal pelo CTC da ESD, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Quando necessário, a orientação do Estágio pode ser assegurada por mais do que um/a Orientador/a, exterior à ESD, que cumpra os requisitos estabelecidos no número anterior.
- 9 -Os/As Orientadores/as do Estágio serão, também, os/as Orientadores/as do Relatório Final que será objeto de discussão pública perante um Júri.
- 10 -O/A Estudante que interromper o Estágio e pretender repetir no ano seguinte, terá de submeter novamente ao/à Coordenador/a de Curso o seu Projeto de Estágio (com ou sem alterações em relação ao anterior).
- 11 -Na eventualidade de o/a Estudante realizar o Estágio, mas não entregar o Relatório Final de Estágio, no prazo máximo fixado no n.º 2 do artigo 24.º, a prática de ensino supervisionada pode ser elegível, no período que abrange o ano letivo seguinte, mediamente pagamento de propina prevista para o efeito, para a entrega do Relatório Final de Estágio objeto de prova pública.
- 12 -O Estágio decorre durante o 2.º ano letivo deste ciclo de estudos, na instituição escolhida pelo/a Estudante de acordo com o n.º 4, nos termos e condições de funcionamento constantes no Regulamento de Estágio aprovado pela ESD.
- 13 -A Classificação do Estágio (CE) é da responsabilidade dos/as Orientadores/as (quando se aplique), ouvido o/a Professor/a Cooperante.
Artigo 21.º — Estágio
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025