- 1 -Compete ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território, nomeadamente:
- a)Promover e coordenar a elaboração, alteração, revisão dos Planos de Ordenamento Municipal - PMOT's, bem como acompanhar a sua execução e avaliação, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Promover a atualização dos PMOT's em vigor, relativamente às servidões administrativas e às restrições de utilidade pública;
- c)Coordenar e dinamizar programas, planos e projetos de conceção urbanística, designadamente sobre a reabilitação urbana, a salvaguarda do património cultural e arquitetónico;
- d)Elaborar estudos técnicos, em cooperação com os outros serviços, destinados à criação e implementação de programas municipais;
- e)Acompanhar a elaboração de outros estudos e programas nacionais, setoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial concelhio, incluindo a delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
- f)Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e atualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;
- g)Emitir informações técnicas de enquadramento e adequabilidade para as zonas ou sobre outras propostas;
- h)Elaborar os estudos prévios e projetos intervenções de caráter municipal, relativos a loteamentos municipais, equipamentos, requalificação dos espaços públicos e infraestruturas;
- i)Elaboração de pareceres técnicos sobre estudos e planos da iniciativa da administração central, regional ou local, que tenham incidência na área do Município, quando solicitados;
- j)Orientar, coordenar e promover os estudos e trabalhos de planeamento urbanístico e ordenamento do território municipal, quando solicitado pelo Município;
- k)Elaborar projetos de iniciativa municipal, na área de arquitetura e do urbanismo, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
- l)Desenvolver as ações necessárias à atualização da cartografia e do cadastro do território municipal;
- m)Obter, das entidades respetivas, os parecer que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;
- n)Acompanhar processos de avaliação ambiental estratégica e estudos de impacto ambiental, a elaborar no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território, e demais projetos;
- o)Apresentar propostas de delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana e desenvolver estudos com vista à elaboração de Operações de Reabilitação Urbana.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 28.º — Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território
Vigente desde: 06/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2020