- 1 -A constituição de uma bolsa nacional de formadores em fogo controlado compete à AFN.
- 2 -Os indivíduos inscritos na bolsa nacional de formadores em fogo controlado ficam habilitados a ministrar formação nos cursos de credenciação em fogo controlado ou noutras acções de formação relacionadas com a utilização desta técnica.
- 3 -São requisitos cumulativos para a inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado:
- a)A posse de certificado válido de aptidão pedagógica de formador (CAP), emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- b)A posse de cartão de credenciação há mais de 5 anos;
- c)A demonstração de experiência de mais de 200 horas de utilização da técnica do fogo controlado em matos e 100 horas em povoamentos, a aferir com base nos registos inscritos no livro de campo.
- 4 -Os técnicos detentores de credenciação vitalícia em fogo controlado, que cumpram o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 3, podem solicitar a sua inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado.
- 5 -Os indivíduos de reconhecido mérito científico na área do fogo controlado podem também solicitar a sua inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado.
- 6 -A inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado é feita mediante requerimento a enviar para a AFN, instruído com nota curricular e, se aplicável, com os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 10.º — Bolsa nacional de formadores em fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009