Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Entidade proponente» - proprietários, produtores florestais, agrícolas ou pecuários ou as suas estruturas organizativas, organismos da administração central ou local e todas as entidades que contribuam para a gestão do território ou para a defesa da floresta contra incêndios e sejam interessados na realização de acções de fogo controlado;
- b)«Equipa de apoio» - conjunto de meios humanos com formação na área dos incêndios florestais, equipados para a execução do fogo controlado e com capacidade para fazer face ao ataque inicial;
- c)«Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- d)«Fogo de supressão», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;
- i)«Fogo táctico», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
- ii)«Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção.
- e)«Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- f)«Livro de campo» - Livro de registo de participação em acções do fogo controlado ou de combate a incêndios florestais;
- g)«Planeamento do fogo controlado» - o planeamento de acções com recurso à técnica de fogo controlado e que comporta dois níveis com diferentes escalas territoriais e temporais de execução:
- i)o plano de fogo controlado;
- ii)e o plano operacional de queima.
- h)«Técnico credenciado em fogo de supressão» - técnico habilitado a avaliar da oportunidade de utilização desta técnica, a prever e a avaliar os seus resultados, e a proceder ao planeamento, organização, coordenação e execução de acções de fogo táctico e de contrafogo;
- i)«Técnico credenciado em fogo controlado» - técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a dirigir a execução da operação e a avaliar os seus resultados.