- 1 -Os técnicos credenciados em uso do fogo controlado ou de supressão podem delegar em qualquer elemento da equipa de apoio a tarefa de proceder à ignição de combustíveis.
- 2 -As ignições de combustíveis efectuadas por elementos das equipas de apoio na execução de acções de uso do fogo, no âmbito do número anterior, são da inteira responsabilidade do técnico credenciado responsável pela acção de uso do fogo.
- 3 -O desrespeito das orientações e instruções de ignição, emanadas pelo técnico credenciado responsável pela acção de uso do fogo, por parte de qualquer elemento das equipas de apoio, torna esse elemento responsável por todos os prejuízos que possam decorrer da sua conduta, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.
ANEXO I
Cartão de identificação de técnico credenciado em fogo controlado
Frente:
(ver documento original)
Legenda de cores (pantone):
- a)Amarelo (123C) - Barra
- b)Verde (363C) - Fundo
- c)Cinzento (5595C) - Letras
Verso:
(ver documento original)
Legenda de cores (pantone):
- a)Verde (363C) - Fundo
- b)Branco - Letras e logótipo
ANEXO II
Cartão de identificação de técnico credenciado em fogo de supressão
Frente:
(ver documento original)
Legenda de cores (pantone):
- a)Amarelo (123C) - Barra
- b)Vermelho (1795C) - Fundo
- c)Cinzento (5595C) - Letras
Verso:
(ver documento original)
Legenda de cores (pantone):
- a)Vermelho (1795C) - Fundo
- b)Branco - Letras e logótipo
201902522
Artigo 22.º — Responsabilidade da execução das ignições em acções de uso do fogo
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009