- 1 -Funciona na dependência do Presidente da Câmara Municipal o Gabinete de Proteção Civil, que poderá ser delegado num Vereador.
- 2 -Ao Gabinete de Proteção Civil compete:
- a)Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
- b)Elaborar o relatório anual de atividades de proteção civil;
- c)Elaborar, atualizar e coordenar o Plano de Emergência Municipal de Proteção Civil;
- d)Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- e)Informar e formar as populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- f)Efetuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;
- g)Elaborar estudos e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
- h)Efetuar a previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal;
- i)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;
- j)Organizar planos de atuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas e expostas a níveis elevados de risco;
- k)Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou outras catástrofes;
- l)Organizar e monitorizar simulacros junto da população, nomeadamente junto da comunidade educativa.
- 3 -Exercer as competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores, bem como o artigo 20.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 21.º — Gabinete de Proteção Civil
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025