- 1 -À época especial de exames têm acesso, não contando para o efeito a unidade curricular de estágio/projeto final de curso/projeto de simulação/projeto profissional/projeto aplicado:
- a)Os estudantes a quem faltem até 4 unidades curriculares para a conclusão do curso;
- b)Os estudantes a quem falte a aprovação de uma unidade curricular para a passagem de ano;
- c)Os estudantes a quem falte a aprovação até um máximo de 2 unidades curriculares para obterem aproveitamento escolar para efeitos de renovação da bolsa de estudo;
- d)Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade académica institucional, até um máximo de 4 unidades curriculares;
- e)Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade para estudos ou estágio, até um máximo de 4 unidades curriculares.
- 2 -Na época especial de exames não podem ser agendados para a mesma data mais do que duas avaliações de cada ano curricular/curso e, sendo, por impossibilidade, agendadas duas avaliações para a mesma data, não poderão ser agendadas em horários sobrepostos.
- 3 -A avaliação em época especial de exames pode integrar os seguintes elementos de avaliação contínua, desde que previamente estipulados pelo docente na ficha da unidade curricular:
- a)Trabalhos individuais ou de grupo;
- b)Projetos e relatórios.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, a ponderação dos elementos de avaliação contínua considerados não pode ultrapassar 30 % da classificação final.
- 5 -Caso os elementos de avaliação contínua referidos no n.º 3 tenham sido objeto de nota mínima e/ou o estudante não tenha obtido a respetiva aprovação, o estudante pode submeter novo trabalho/projeto/relatório para efeitos de avaliação na época especial de exames, nas condições definidas pelo docente na ficha da unidade curricular.
- 6 -Apenas podem ser considerados os elementos de avaliação contínua incluídos no regime de avaliação contínua.
- 7 -Após a realização da época especial de exames prevista no n.º 1, por proposta da Direção da escola e com parecer favorável do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico, o Presidente do IPCA pode criar uma época excecional para os estudantes a quem falte duas unidades curriculares para a conclusão do curso, com exceção da unidade curricular de estágio/projeto final de curso/projeto de simulação/projeto profissional/projeto aplicado, que se realizará no início de setembro e antes do início do novo ano letivo.
Artigo 9.º — Época especial de exames
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022