- 1 -O mandato dos membros do CR é de quatro anos para os docentes, investigadores e trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão e de dois anos para os estudantes.
- 2 -Cada membro do CR não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
- 3 -Para todos os efeitos, os estudantes membros do CR usufruem do estatuto especial de estudante membro de órgão de gestão do IPL, previsto no Manual Académico do IPL.
- 4 -Incorrem em perda de mandato os membros do CR que:
- a)Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CR;
- c)Alterem a qualidade ou regime em que foram eleitos.
- 5 -As vagas criadas no CR, por perda do mandato, renúncia, ou pedido de substituição temporária, são preenchidas pelo elemento seguinte não eleito da sua lista, nos termos do regulamento do CR.
- 6 -Verificada a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
- 7 -Os membros do CR não podem pertencer a qualquer outro órgão de governo do ISEL, a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, ou a qualquer órgão de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os seus Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos, nem podem ser Administrador do ISEL, Presidentes de Departamentos do ISEL, Coordenadores de Cursos conferentes de grau ou Presidentes ou Diretores de Unidades de Investigação e Desenvolvimento do ISEL, sob pena de perda de mandato.
Artigo 17.º — Mandato
Vigente desde: 27/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2025