- 1 -O CTC funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -O CTC só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -A primeira reunião do CTC é convocada pelo Presidente do ISEL ou, por delegação deste, pelo Presidente do CTC cessante, no prazo máximo de dez dias úteis após a tomada de posse dos seus membros.
- 4 -Na primeiro reunião do CTC é eleito o seu Presidente.
- 5 -O Presidente do CTC dispõe de voto de qualidade.
- 6 -No âmbito das suas competências, o CTC poderá:
- a)Delegar funções no seu Presidente;
- b)Constituir comissões consultivas especializadas, que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CTC ou ao próprio ISEL.
- 7 -O CTC tem uma reunião ordinária mensal.
- 8 -O CTC reúne extraordinariamente:
- a)Por iniciativa do seu Presidente;
- b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.
- 9 -As deliberações do CTC são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
- 10 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CTC, assume as suas funções o Vice-Presidente.
- 11 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CTC, deve o Conselho reunir para eleger um novo Presidente, no prazo de dez dias úteis.
- 12 -O Presidente do CTC pode ser exonerado por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, em reunião convocada exclusivamente para o efeito.
Artigo 39.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2025