- 1 -O Presidente é um professor coordenador da Escola, eleito por voto secreto, pelo Conselho da Escola para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- 2 -A eleição do Presidente da Escola rege-se por regulamento próprio.
- 3 -Para efeitos da eleição do Presidente da Escola, deverão ser apresentadas proposituras, contendo as principais linhas de actuação do candidato para o seu mandato e indicação dos nomes dos dois candidatos a Vice-Presidentes.
- 4 -No caso de inexistência de proposituras, observar-se-á o seguinte:
- a)São elegíveis todos os professores coordenadores, sendo eleito Presidente o professor que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
- b)Se nenhum dos professores obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os professores coordenadores que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o Presidente pode ser eleito de entre os professores coordenadores e adjuntos.
- 6 -O Presidente será coadjuvado por dois Vice-Presidentes, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
- 7 -Os Vice-Presidentes são escolhidos e nomeados pelo Presidente da Escola de entre os professores coordenadores e adjuntos da Escola.
- 7.1 -Os Vice-Presidentes podem ser demitidos a todo tempo pelo Presidente da Escola.
- 7.2 -O mandato dos Vice-Presidentes cessa com a cessação do mandato do Presidente da Escola.
Artigo 29.º — Eleição do Presidente da Escola
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009