- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Definir as linhas orientadoras da Escola em matéria de desenvolvimento e planeamento do ensino, actividades científicas e prestação de serviços à comunidade;
- c)Aprovar a política de investigação, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Escola;
- d)Aprovar o plano de actividades e o relatório anual da Subunidade de Investigação;
- e)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente;
- f)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
- g)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;
- h)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- i)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- j)Decidir sobre pedidos de concessão de equivalências e reconhecimento de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos e propor a nomeação dos respectivos júris;
- k)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- l)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
- m)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa do serviço docente;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de protocolos, acordos e parcerias;
- o)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
- p)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 32.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009