- 1 -A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada numa Subunidade de Investigação transitoriamente designada por "Núcleo de Investigação em Enfermagem".
- 2 -A Subunidade referida no número anterior promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Integram a Subunidade de Investigação em Enfermagem os docentes da Escola, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.
- 4 -A Subunidade pode integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos do respectivo regulamento, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
- 5 -O modelo e órgãos de gestão da Subunidade de Investigação em Enfermagem são definidos em regulamento próprio
Artigo 45.º — Subunidade de Investigação em Enfermagem
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009