- 1 -Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
- 2 -A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
- 3 -Na sua acção cultural, a Escola promove a democratização do acesso aos bens culturais.
Artigo 8.º — Autonomia cultural
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009