- 1 -As receitas da FMH e a sua gestão decorrem de acordo com o artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
- 2 -O financiamento total ou parcial dos serviços públicos prestados pela FMH poderá ter origem em quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente ao abrigo da lei do mecenato, e assumir a forma de:
- a)Transferências destinadas ao financiamento directo da produção desses serviços;
- b)Constituição de fundos patrimoniais cujos rendimentos sejam consignados ao pagamento da produção desses serviços.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 24/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/06/2009