- 1 -São direitos do Investigador Emérito:
- a)O uso da seguinte identificação: Nome, Investigador (Categoria) Emérito da Universidade do Minho;
- b)A presença em cerimónias da Universidade, ocupando a primeira posição protocolar, correspondente à sua categoria;
- c)A utilização de todos os serviços comuns disponíveis para os investigadores e nas mesmas condições destes;
- d)A utilização dos benefícios, espaços e meios que explicitamente lhe sejam autorizados pela respetiva unidade orgânica ou pela Universidade, de forma proporcionada à contribuição que se propõe dar à Instituição;
- 2 -Do Investigador Emérito espera-se, por proposta do próprio, aprovada pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, tendo em consideração as disposições legais e regulamentares em vigor, particular contributo na:
- a)Participação em atividades de investigação, no âmbito das atividades dos centros de investigação;
- b)Orientação de dissertações de mestrado e teses de doutoramento e participação nos respetivos júris;
- c)Participação em júris para atribuição do título de habilitação;
- d)Participação na lecionação, sem assunção da coordenação de unidades curriculares, em aulas e seminários de mestrado e doutoramento.
Artigo 6.º — Direitos do Investigador Emérito
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024