- 1 -O júri de avaliação das candidaturas é constituído por um/a representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)SGMDN;
- b)Serviços centrais do MDN (DGRDN);
- c)Forças Armadas (EMGFA);
- d)Gabinete da Igualdade do MDN;
- e)Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
- f)Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
- g)Entidade de reconhecido mérito da sociedade civil (Academia ou Organização Não Governamental) na área da Igualdade.
- 2 -Cada entidade designa, para cada edição do PDNI, o/a respetivo/a representante a integrar o júri e a entidade promotora do PDNI, a SGMDN, convida o membro do júri referido na alínea g).
Artigo 19.º — Constituição do júri
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024