- 1 -Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes intermédios de 3.º grau, compete ao dirigente intermédio da Subdivisão Financeira:
- a)Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites;
- b)Exercer funções de consultadoria em matéria de âmbito financeiro;
- c)Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal;
- d)Verificar toda a atividade financeira, designadamente o cumprimento dos princípios legais relativos à arrecadação das receitas e à realização das despesas;
- e)Organizar e verificar a elaboração dos documentos previsionais, suas revisões e alterações, bem como os documentos de prestação de contas;
- f)Assegurar a tramitação contabilística nas diferentes fases de execução orçamental;
- g)Apoio à tomada de decisão no domínio de gestão financeira.
- 2 -Do ponto de vista operacional, compete-lhe ainda:
- a)Assegurar o registo e respetivo pagamento de faturas e demais compromissos, de acordo com as deliberações da Câmara e ou despachos dos superiores hierárquicos;
- b)Manter atualizado o registo da receita proveniente do Orçamento de Estado, das Finanças, fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e ou outras entidades, da responsabilidade da secção;
- c)Elaborar o Orçamento de Tesouraria, plano de pagamentos mensais e controlo da sua execução;
- d)Garantir as reconciliações bancárias periódicas à Tesouraria;
- e)Controlar e fazer cumprir a assiduidade dos seus funcionários;
- f)Promover as publicações a que o serviço está obrigado;
- g)Garantir o arquivo organizado dos processos de natureza financeira;
- h)Prestar informações contabilísticas, periodicamente, ao chefe de divisão.
Artigo 8.º — Competências do dirigente intermédio da SDF
Vigente desde: 15/12/2022
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