- 1 -A formação realizada no âmbito dos CET é objeto de creditação nos termos a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico competente:
- a)Num curso conferente do grau de licenciado até um limite máximo de 35 créditos ECTS;
- b)Num CTeSP até um limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Não é passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio (formação complementar realizada no CET por estudantes nele admitidos sem serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente).
- 3 -Em regra e sem prejuízo do disposto no número seguinte, às unidades curriculares obtidas num CTeSP ou num ciclo de licenciatura por creditação de formação realizada num CET será atribuída uma classificação, na escala de 0 a 20, resultante de critérios para o efeito fixados pelo Conselho Técnico-Científico competente.
- 4 -Alternativamente, e em casos devidamente fundamentados pelo Conselho Técnico-Científico competente, poderão não ser atribuídas classificações quantitativas, mas apenas classificações com a menção de "APROVADO", casos em que as unidades curriculares objeto de creditação, com aquela menção, não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final do curso.
Artigo 10.º — Formação realizada no âmbito de cursos de Especialização Tecnológica
Vigente desde: 19/12/2022
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