- 1 -As Escolas Superiores do IPT reconhecem, através da atribuição de créditos, outra formação não abrangida pelo capítulo II e pelos artigos 10.º e 11.º até ao limite máximo de um terço dos créditos do ciclo de estudos onde é feita a creditação.
- 2 -As Escolas Superiores do IPT reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional devidamente comprovada, superior a cinco anos, numa área científica relevante do curso em que o estudante está matriculado até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais e de um terço do total dos créditos nos restantes ciclos de estudos.
Artigo 12.º — Experiência Profissional ou outras Formações
Vigente desde: 19/12/2022
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