- 1 -Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do ECIC ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de e habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico da unidade de I&D e pelo conselho técnico-científico da escola sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
- 2 -É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
- 3 -Os candidatos aos procedimentos concursais que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau, nos termos da legislação aplicável, podendo, desde que previsto no aviso de abertura, a apresentação de documento habilitante ser concretizada até ao ato de contratação.
Artigo 18.º — Outros requisitos
Vigente desde: 05/12/2025
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