- 1 -O projeto de decisão de ordenação final dos candidatos aprovados é notificado, por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, aos candidatos aprovados em mérito absoluto para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez (10) dias úteis, no âmbito da audiência dos interessados.
- 2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas pelo júri que elabora a lista definitiva de ordenação final.
- 3 -A consulta de documentos entregues pelos candidatos, bem como de outra documentação que contenha dados pessoais, pode ser efetuada presencialmente em plataforma digital, desde que requerida por qualquer interessado, suspendendo-se a contagem do prazo.
- 4 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final.
Artigo 30.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 05/12/2025
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