- 1 -O serviço do pessoal investigador de carreira corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em que estão contratados e exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
- 2 -Assim, o exercício de funções pode ser prestado numa das seguintes modalidades de regime de prestação de serviços:
- a)Regime de tempo integral com dedicação exclusiva que corresponde à duração semanal do trabalho, e que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as exceções previstas no artigo seguinte;
- b)Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à respetiva categoria.
- 3 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o pessoal investigador tem o dever de facultar aos serviços competentes do IPCA a documentação que lhes for solicitada para o efeito.
- 4 -A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.
- 5 -O pessoal investigador referido no número um pode, mediante despacho de autorização superior, transitar de um para outro dos regimes ali referidos, sendo necessário que permaneça, pelo menos um ano, no regime para o qual transitam.
- 6 -A mudança de regime é solicitada por requerimento fundamentado dirigido ao coordenador da unidade de I&D, dele devendo, quando aplicável, dar conhecimento ao coordenador da unidade de I&D que está afeto, sendo autorizado pelo presidente do IPCA.
- 7 -A mudança do regime produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da autorização do pedido, cumprido o prazo referido no n.º 5.
- 8 -O pessoal especialmente contratado referido no capítulo V deste regulamento presta serviço no regime de tempo integral com dedicação exclusiva que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em que estão contratualmente equiparados, com renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as exceções previstas no artigo seguinte.
- 9 -O pessoal referido no número anterior pode, excecionalmente e com a devida fundamentação, ser contratado em regime de tempo parcial, nos termos definidos contratualmente, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 10 -O pessoal investigador especialmente contratado a termo certo em regime de tempo parcial não pode ser contratado com percentagem superior a 60 %.
- 11 -O pessoal investigador especialmente contratado, em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, não pode transitar para a carreira sem se submeter a um procedimento concursal externo previsto no artigo 13.º do presente regulamento.
- 12 -Aplicam-se ao pessoal investigador as regras sobre a prestação de serviço em funções públicas consagradas no artigo 21.º do anexo I (ECIC) e do n.º 5 do artigo 7.º do anexo II, ambos da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
- 13 -Aplicam-se ao pessoal investigador as regras sobre a dispensa da prestação de serviço consagradas no artigo 22.º do anexo I e do n.º 6 do artigo 7 do anexo II, ambos da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
Artigo 36.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025