- 1 -Podem ser recrutados e celebrado contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, para investigadores convidados, especialmente contratados em regime de direito privado:
- a)Investigador doutorado de nível inicial em regime de direito privado;
- b)Investigador doutorado convidado em regime de direito privado, com equiparação às categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -O pessoal investigador convidado em regime de direito privado desempenha as funções definidas no artigo 5.º e seguintes e com o conteúdo funcional previsto no artigo 10.º, correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que for equiparado por via contratual e com as seguintes especificidades:
- a)Investigador doutorado de nível inicial, a quem cabe desempenhar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões da respetiva unidade de I&D do IPCA e, ainda:
- i)Realizar projetos de I&D;
- ii)Assegurar a execução de atividades de investigação inseridas em projetos científicos;
- iii)Promover a candidatura a programas de financiamento de projetos científicos
- b)Investigador doutorado equiparado às categorias de carreiras referidas no artigo 4.º, a quem cabe desempenhar, com caráter de regularidade, atividades correspondentes à categoria de carreira a que forem equiparados por via contratual.
- a)Investigador doutorado de nível inicial, a quem cabe desempenhar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões da respetiva unidade de I&D do IPCA e, ainda:
- 3 -Ao pessoal investigador especialmente contratado deve ser atribuído serviço docente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 45.º — Pessoal investigador especialmente contratado a termo resolutivo
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025