- 1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou as funções para as quais foi contratado por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho será realizada por ponderação curricular sumária, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes daquelas para as quais foram contratados não haverá qualquer tipo de avaliação.
- 3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho das funções para as quais foi contratado por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi contratado motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -A avaliação do pessoal investigador a desempenhar funções de gestão na presidência do IPCA, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo presidente, com base num plano de atividades proposto pelo trabalhador e aprovado pelo presidente até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
- 6 -A avaliação do pessoal investigador a desempenhar funções de coordenador de unidade de I&D em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo conselho científico da unidade de I&D, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com a presidência do IPCA.
- 7 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do conselho coordenador de avaliação, ouvido o conselho científico da unidade de I&D e o diretor da escola à qual o avaliado se encontra vinculado.
Artigo 67.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025