- 1 -A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, e incide sobre as atividades descritas nas vertentes investigação, transferência e valorização do conhecimento e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas, e atividades de docência e formação, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do presente regulamento.
- 2 -As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do pessoal investigador.
Artigo 69.º — Vertentes da avaliação
Vigente desde: 05/12/2025
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