- 1 -O Provedor realiza, anualmente e no final do seu mandato, um relatório da atividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de exposições apresentadas, a matéria a que dizem respeito, as diligências efetuadas, as recomendações proferidas e respetivo acolhimento pelos destinatários.
- 2 -O relatório salvaguarda a confidencialidade, no que respeita à identidade dos alunos ou a outros elementos identificadores, das exposições apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.
- 3 -O relatório é entregue ao Presidente e integrado no Relatório de Atividades Anual da Escola.
Artigo 17.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/2022