O artigo 10.º do "Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Olhão" passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Estrutura flexível - composta por, no máximo, trinta unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a gabinetes, divisões municipais e a serviços de terceiro ou quarto graus, a criar por deliberação da Câmara Municipal;
- c)Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em quinze.
- 3 -[...]"