- 1 -Os alunos que cessem, ou suspendam, a qualquer título o exercício das actividades durante o período previsto no n.º 5 do artigo 11.º perdem o direito a usufruir das regalias previstas no presente regulamento a partir da data de cessação das actividades.
- 2 -A cessação de actividades pode decorrer:
Por iniciativa expressa do aluno;
Por decisão do responsável da unidade de investigação, baseada no incumprimento das tarefas atribuídas, falta de assiduidade ou desadequação evidente ao desempenho das actividades previstas.
- 3 -Compete ao responsável pela unidade de investigação comunicar ao conselho directivo/director da escola que o aluno frequenta a data de cessação da actividade.
Artigo 12.º — Cessação das regalias
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004