- 1 -Os conselhos directivos ou o presidente do Instituto poderão atribuir anualmente um número limitado de bolsas de investigação.
- 2 -O montante da bolsa é fixado por despacho do presidente do Instituto, por sua iniciativa ou sob proposta dos conselhos directivos da escola.
- 3 -A atribuição das bolsas é anual.
- 4 -A atribuição de bolsas num ano lectivo não implica a atribuição de bolsa no ano lectivo seguinte, mesmo em caso de renovação prevista nos n.os 5 e seguintes do artigo 11.º
Artigo 14.º — Bolsas de investigação
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004