- 1 -A admissão a exame ao abrigo das regalias específicas previstas neste regulamento implica que o aluno tenha reunido previamente as condições de acesso a exame final e não pode ser usufruído antes do final da época normal de exames para a disciplina.
- 2 -A admissão a exame final não se encontra condicionada à obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos alunos ordinários, com as excepções referidas nos números seguintes.
- 3 -Nas disciplinas em que o regime de avaliação é de avaliação contínua o aproveitamento escolar dos alunos é avaliado mediante a sua participação efectiva, aplicando-se, no que concerne à avaliação, os mesmos parâmetros que aos demais alunos.
- 4 -Nos casos em que a prática profissional orientada, ou estágio, é parte integrante do currículo do curso (por exemplo, prática pedagógica dos cursos de formação de professores), encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pelas entidades de acolhimento, os alunos não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.
- 5 -Nos casos das disciplinas que revistam o carácter de exercício colectivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na disciplina está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
- 6 -Nas disciplinas em que o acesso a exame final é condicionado à realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos, tal norma mantém-se para os alunos abrangidos pelo presente regulamento.
- 6.1 -Por razões de segurança e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recursos a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da disciplina, podendo, no entanto, os docentes autorizar a realização fora desses períodos, desde que assegurem a necessária supervisão.
- 6.2 -Os docentes poderão permitir que, em certos casos, o aluno possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano lectivo seguinte, mediante acordo directo entre o docente e o aluno. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes.
- 6.3 -Um aluno com aproveitamento às aulas de laboratório, num dado ano lectivo, e sem aproveitamento na respectiva disciplina pode ser dispensado das aulas práticas no ano lectivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante parecer favorável da área disciplinar ou departamento respectivo.
Artigo 5.º — Acesso a exames
Vigente desde: 23/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2004