- 1 -Os alunos referidos no artigo 1.º podem requerer um exame trimestral, para além dos exames nas épocas normais e especiais.
- 2 -A regalia referida no número anterior não é aplicável no mês de Agosto e nos meses em que decorrem as épocas normal, de recurso e especial.
- 3 -O exame deverá ser requerido até ao dia 21 do mês anterior àquele em que o exame é realizado.
- 4 -Uma vez verificada a admissibilidade, nos termos deste regulamento, compete à escola, através do seu órgão próprio, assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre docente e discente.
Artigo 8.º — Exames fora das épocas normais, de recurso ou especiais
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004