- 1 -A organização interna dos serviços do Município de Angra do Heroísmo é a definida pela deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, alterada pela deliberação de 28 de fevereiro de 2020, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo das orientações genéricas do presente modelo orgânico, devem os serviços municipais e os seus trabalhadores e agentes colaborar entre si no desempenho das suas atribuições para a obtenção das melhores condições de eficiência da atividade do Município, de acordo com os objetivos definidos pelos competentes órgãos municipais.
- 3 -A estrutura orgânica é composta por unidades orgânicas flexíveis que constituem uma componente variável da organização dos serviços municipais, visando assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, são integradas numa mesma área funcional.
- 4 -No âmbito das unidades orgânicas flexíveis são criadas subunidades orgânicas quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, dentro dos limites estabelecidos pela deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal, na sua redação atual, cuja coordenação é assegurada por um coordenador técnico.
- 5 -Nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual e da deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o modelo de estrutura adotado pelo Município é o seguinte:
- a)Estrutura hierarquizada, aplicada às funções de suporte e organização dos serviços municipais e às funções de natureza operativa, constituída por unidades flexíveis;
- b)Unidades flexíveis, sob a forma de divisões municipais;
- c)Subunidades orgânicas;
- d)Unidades sem tipologia definida, diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal e coordenadas por dirigentes abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, quando se mostre adequado ao bom desempenho dos serviços municipais, podem funcionar subunidades orgânicas na direta dependência dos membros do executivo municipal que para tal tenham competência delegada.
Artigo 1.º — Modelo de organização interna
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022