- 1 -Os/As visitantes da CMM estão proibidos de fotografar no Museu, à exceção de espaços em que tal é autorizado, como o jardim e outros espaços que o Diretor defina.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, é permitido fotografar no interior do Museu.
- 3 -Os/As interessados(as) deverão formalizar o pedido por escrito, informando sobre a finalidade da reprodução e o nome da pessoa executante do trabalho.
- 4 -Sempre que um objeto se encontrar fotografado, com qualidade, não será autorizada nova fotografia, exceto se visar algum detalhe não visível na fotografia já existente.
- 5 -Nas fotografias destinadas a fins comerciais ou outros, com divulgação pública, será obrigatório referir o nome da proveniência.
- 6 -Sempre que possível, será cedida a imagem pretendida em suporte digital ou outro, implicando o pagamento das respetivas despesas estabelecidas em tabela própria, anualmente revista.
- 7 -As fotografias só podem ser utilizadas para fins autorizados.
- 8 -Os trabalhos de realização das fotografias serão acompanhados por elementos da equipa do Museu.
- 9 -A cedência de imagens do arquivo fotográfico/fototeca, rege-se pelas mesmas normas referidas nos números 3, 5, 6 e 7 do presente artigo.
Artigo 33.º — Fotografias
Vigente desde: 17/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2025