- 1 -A Universidade do Minho afeta à Unidade um conjunto de bens ativos para a realização dos fins e objetivos da CMM.
- 2 -São receitas afetas à CMM:
- a)As dotações regulares que lhe forem atribuídas pela Universidade do Minho para o seu funcionamento;
- b)As receitas provenientes das suas atividades, nomeadamente de extensão e prestação de serviços, e da venda de produtos;
- c)Subsídios, comparticipações, subvenções, heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
- d)Outras que legalmente lhe advenham;
- 3 -As receitas provenientes das rendas dos imóveis da CMM serão afetas exclusivamente à sua manutenção e conservação de infraestruturas, bem como às atividades que sejam desenvolvidas pela CMM por sua iniciativa ou em colaboração com outras unidades orgânicas da UMinho ou com entidades externas à UMinho, de âmbito nacional ou internacional, públicas ou privadas, que se enquadrem na missão e objetivos da CMM.
- 4 -A gestão financeira e patrimonial da Unidade deverá seguir as normas e diretrizes aplicáveis às restantes Unidades da Universidade do Minho.
Artigo 37.º — Património e Receitas
Vigente desde: 17/12/2025
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Em vigor desde 17/12/2025