As Unidades orgânicas de 3.º grau, são, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, dirigidas por Cargos de direção intermédia de 3.º grau, cujas competências, área e requisitos de recrutamento foram determinadas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 10.º — Dirigentes Intermédios de 3.º grau
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020