No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Em qualquer das situações referidas no artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de «pré-Bolonha»), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, nos seguintes termos:
- i)Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes;
- ii)Para aplicação da mesma possibilidade aos segundos ciclos segue-se o mesmo procedimento, à exceção dos segundos ciclos em áreas que, atualmente, pressupõem formação de 1.º ciclo com 240 créditos, devendo nesses casos a creditação ao nível da componente curricular contemplar apenas a formação posterior ao 4.º ano das antigas licenciaturas na mesma área.
- c)Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.
- d)Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- e)Quando o pedido de creditação de formação anterior, de nível superior universitário ou politécnico, resulte de pedidos de reingresso ou mudança de par instituição/curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s) científica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes, nos primeiros, segundos ou terceiros ciclos, sem exigência de cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral, designadamente a existência de exames do ensino secundário.
- f)Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- g)O reconhecimento de experiência profissional ou de outra formação não abrangida pelo artigo 2.º, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.