- 1 -É fixado em duas (2) o número máximo de divisões, nas quais a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de segundo grau - chefe de divisão municipal, sendo as Divisões Técnicas Municipais as seguintes:
- a)Divisão Técnica Municipal de Administração Geral;
- b)Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo;
- 2 -É fixado em cinco (5) o número máximo de unidades, na qual a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau - chefe de unidade, sendo as Unidades Técnicas Municipais as seguintes:
- a)Unidade Técnica Municipal Administrativa;
- b)Unidade Técnica Municipal Administração Financeira;
- c)Unidade Técnica Municipal Património, Cultura, Desporto e Turismo;
- d)Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa;
- e)Unidade Técnica Municipal Proteção Florestal e Ambiente;
- 3 -As unidades técnicas referidas nas alíneas a), b), c) e d), do artigo anterior, dependem diretamente e integram a Divisão Técnica Municipal de Administração Geral.
- 4 -A unidade referida na alínea e) do artigo anterior depende e integra a Divisão Técnica Municipal de Planeamento Obras e Urbanismo.
Artigo 2.º — Estrutura Flexível e unidades Flexíveis
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024