- 1 -Incumbe ao Chefe da Unidade Técnica:
- a)Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;
- b)Certificar os factos e atos que constem dos arquivos da respetiva Equipa;
- c)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
- d)Assegurar a execução de todas as tarefas de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
- e)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
- 2 -Compete ainda ao Chefe de Unidade Técnica:
- a)Dirigir o pessoal integrado na Unidade, para o que distribui, orienta e controla execução dos trabalhos dos subordinados;
- b)Organizar as atividades da Unidade, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
- c)Promover a qualificação do pessoal da Equipa, em estrita colaboração com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador em quem a competência em matéria de direção e gestão de pessoal estiver delegada.
Artigo 24.º — Competência em especial do Chefe da Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo
Vigente desde: 07/02/2024
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