- 1 -Os membros dos órgãos de gestão de natureza colegial são convocados pelo seu Presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, salvo os casos em que se possa aplicar a excepção prevista no Código do Procedimento Administrativo para segundas convocatórias.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais.
- 3 -Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
- 5 -Os membros dos órgãos de gestão não podem votar, designadamente, nas matérias que lhes digam directamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, ou outros parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum.
- 6 -As deliberações tomadas em violação ao disposto no número anterior são anuláveis nos termos gerais.
Artigo 11.º — Convocatórias, deliberações e impedimentos
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009