- 1 -Os n.os 1, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 6, 8, 10, 11, e 27 do despacho n.º 17 932/2008, de 3 de Julho,, passam a ter a seguinte redacção:
- 1 -O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de ensino especializado da música da rede do ensino particular e cooperativo e define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado, integrado e supletivo.
- 4 -...
- a)Curso de iniciação - (euro) 550;
- b)Curso básico em regime articulado - (euro) 2800;
- c)Curso secundário em regime articulado - (euro) 4925;
- d)Curso básico em regime supletivo - (euro) 1400;
- e)Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1539;
- f)Curso básico em regime integrado - (euro) 5840;
- 4.1 -Quando mais de 30 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 30 % do corpo docente da escola tiver mais de 10 anos de serviço, o custo anual por aluno fica definido em:
- a)Curso básico em regime articulado - (euro) 3150;
- b)Curso secundário em regime articulado - (euro) 5643;
- c)Curso básico em regime supletivo - (euro) 1575;
- d)Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1744;
- e)Curso básico em regime integrado - (euro) 6140;
- 4.2 -Quando mais de 50 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 50 % do corpo docente da escola tiver mais de 20 anos de serviço, o custo anual por aluno fica definido em:
- a)Curso básico em regime articulado - (euro) 3500;
- b)Curso secundário em regime articulado - (euro) 6156;
- c)Curso básico em regime supletivo - (euro) 1750;
- d)Curso secundário em regime supletivo (euro) 1950;
- e)Curso básico em regime integrado - (euro) 6440;
- 4.3 -...
- a)Sem prejuízo do disposto no número anterior as classes de Instrumento têm a duração mínima de uma hora e só podem exceder o máximo de dois alunos mediante aprovação em sede de candidatura.
- b)Nos casos em que o número de alunos exceda o definido no número anterior, o custo anual por aluno pode ser objecto de ajustamento.
- 6 -Nos cursos básico em regime articulado e integrado e secundário em regime articulado não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira aos alunos que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio.
- 8 -A aprovação da comparticipação financeira resulta da apreciação dos projectos de intervenção apresentados pelas escolas e exige a oferta de, pelo menos, uma turma, em regime articulado ou integrado, do curso básico de música.
- 10 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Resposta a necessidades de cobertura da rede de estabelecimentos de ensino especializado da música.
- 11 -A candidatura ao financiamento é apresentada pela entidade proprietária do estabelecimento de ensino artístico especializado, junto da respectiva direcção regional de educação, entidade a quem compete proceder à sua instrução e à posterior remessa à comissão a que se refere no n.º 14.
- 27 -Consideram-se revogadas:
- a)As determinações constantes do despacho n.º 9922/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1998, no que se reporta ao ensino artístico especializado da música.
- b)As determinações constantes da declaração de rectificação n.º 137/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 2009.
- 2 -Pelo presente diploma são aditados os n.os 28 e 29 com a seguinte redacção:
- 28 -O disposto nas alíneas b), d) e f) do n.º 4, nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.2 do n.º 1 do presente despacho aplica-se apenas ao financiamento dos alunos que iniciam a frequência do 5.º e 7.º anos no ano lectivo de 2009-2010.
- 29 -No que respeita à comparticipação financeira relativa aos alunos dos cursos básicos em regime articulado e supletivo que não são abrangidos pelo novo plano de estudos, subsistem os valores anteriores às alterações operadas pelo presente despacho, actualizados de acordo com o índice de inflação.
Artigo 1.º — Alteração ao despacho n.º 17 932/2008, de 3 de Julho
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009