- 1 -Os serviços e as unidades funcionais têm como finalidade a prossecução dos objectivos da unidade orgânica nos domínios para que foram criados.
- 2 -Os serviços exercem a sua acção, designadamente, nos domínios do pessoal, da contabilidade, do orçamento e conta, do economato e inventário e do expediente e arquivo.
- 3 -As unidades funcionais exercem a sua acção, designadamente, nos domínios da representação e divulgação institucional, da formação e suporte técnico e promoção da actividade pedagógica e científica da unidade orgânica.
Artigo 49.º — Objectivos e âmbito de acção
Vigente desde: 14/07/2009
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