- 1 -Serão objecto de regulamento próprio, a elaborar pelo presidente da escola, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico:
- a)A organização e a regulação das áreas científicas;
- b)As direcções de cursos, suas funções e respectivas normas.
- 2 -Os regulamentos do presidente sobre as matérias a que se refere o ponto 1 devem ser previamente apreciados pela assembleia de representantes.
Artigo 57.º — Regulamentação e procedimentos
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009