- 1 -O Conselho de Administração reúne em local para tal especialmente destinado, não podendo deliberar sem que estejam presentes, o(a) Presidente ou o(a) Vogal que o(a) substitua, bem como a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -O Conselho de Administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o(a) seu(sua) Presidente convoque nos termos da lei, para o bom funcionamento dos serviços.
- 3 -No início de cada reunião ordinária, pode qualquer membro submeter a deliberação do Conselho de Administração outros assuntos para além dos constantes na ordem de trabalhos, desde que a urgência de deliberação imediata sobre os mesmos seja reconhecida pela maioria do número de membros presentes.
- 4 -De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo(a) Presidente e Secretário(a) ou pelos(as) substitutos(as) designados(as) para o efeito.
- 5 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal tenha sido decidido pela maioria dos membros presentes.
- 6 -Das deliberações do Conselho de Administração cabe recurso hierárquico impróprio para a CMTV, sem prejuízo do recurso contencioso, que da deliberação desta se possa interpor nos termos gerais.
- 7 -O recurso hierárquico só pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que o(a) interessado(a) tiver tido conhecimento da deliberação.
Artigo 6.º — Funcionamento do Conselho de Administração
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022